JUSTIÇA FEDERALNA PARAÍBA
Publicado no Diário da Justiça de 25/05/2007
Boletim 2007.000061 - 8 a. VARA FEDERAL:
2007.82.02.000358-8 MARIA JOSE FERREIRA DE SOUSA (Adv. LINCON BEZERRA DE ABRANTES) x COORDENADORA DA UNIVERSIDADE VALE DO ACARAU-UVA-UNAVIDA-PB - UNIVERSIDADE ABERTA VIDA (Adv. SEM ADVOGADO)
Autos n. 2007.82.02.000358-8 Vistos... I - O histórico 1. MARIA JOSÉ FERREIRA DE SOUSA ajuizou Ação de Mandado de Segurança em face de ato emanado da COORDENADORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA - UNAVIDA/PB - UNIVERSIDADE ABERTA VIDA. 2. Aduziu que: a) concluiu o curso de Pedagogia em regime especial junto à Universidade Vale do Acaraú-UVA-UNAVIDA, Unidade de Sousa e Coordenação de Pombal; b) passado mais de um ano da conclusão do aludido curso, não recebeu o Diploma de Conclusão; c) apresentou requerimento perante a Coordenação do Curso na unidade desta cidade, que se negou a recebê-lo; d) presentes os requisitos para a tutela de urgência. Requereu liminar para que a autoridade coatora expeça o seu diploma de conclusão. 3. Trouxe documentos (fls. 10-36). 4. Era o que importava detalhar. II - Os fundamentos A incompetência deste juízo 5. A competência no mandado de segurança quando a questão de direito material diz respeito ao ensino superior é da Justiça Federal quando se trate de universidade pública federal ou estabelecimento particular de ensino, por, neste último, a autoridade coatora agir por delegação federal. 6. No caso dos autos, a Universidade Estadual do Vale do Acaraú - UVA é pública e pertence à organização administrativa do Estado do Ceará, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplina, conforme preceitua a Lei nº 10.933/84, que a criou. Já a Universidade Aberta Vida - UNAVIDA é uma sociedade civil que funciona dando apoio logístico aos cursos que são da UVA. 7. O ato hostilizado, portanto, é emanado de autoridade que pertence aos quadros de universidade estadual, a qual goza de total autonomia, não agindo seus dirigentes por delegação da União. Jurisprudência nesse sentido do STJ, verbis: "Ementa: RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE DO SISTEMA DE ENSINO. AUTONOMIA. ART. 211 DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. As universidades estaduais e municipais gozam de total autonomia para organizar e gerir seus sistemas de ensino (CF, art. 211), e seus dirigentes não agem por delegação da União. 2. Por isso que a apreciação jurisdicional de seus atos é da competência da Justiça Estadual" (STJ, 1ª. Turma, Resp nº. 742716-SC, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 27.6.2005, p. 296). 08. Daí porque, em sendo absoluta a incompetência, deve ser reconhecida de ofício (art. 113 do Código de Processo Civil). III - O dispositivo 09. Diante do exposto, DOU este juízo por incompetente para processar o writ e DETERMINO a remessa dos autos ao Juiz Distribuidor da Comarca de Sousa ou quem suas vezes fizer, com as homenagens habituais, anotando-se e comunicando-se antes o que necessário junto à Distribuição. Int.. Sousa, 13 de março de 2007. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal 2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Paraíba Fórum Desembargador Federal Paulo Gadelha 8ª Vara 4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Paraíba Fórum Desembargador Federal Paulo Gadelha 8ª Vara Autos n. 20076.82.02.000358-8 R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Rachel Gadelha, Sousa, PB. CEP 58.800-970. Fone: (083) 3522 2673. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Rachel Gadelha, Sousa, PB. CEP 58.800-970. Fone: (083) 3522 2673.
TOTAL DE DECISÃO: 1
TOTAL DE SENTENÇA: 1
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segunda-feira, 19 de maio de 2008
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